quarta-feira, 30 de julho de 2014

Servidores Públicos e Privados no Ciência Sem Fronteiras

Esse post foi originalmente publicado no grupo dos Estados Unidos, e é destinado a quem trabalha, seja servidor público ou privado. Primeiros devemos atentar ao termo que assinamos com a CAPES no item 3:
3- Quando na condição de servidor público da União, Estado, Município, Autarquias ou Fundações Públicas, observar o disposto do decreto n° 91.800, de 18/10/1958, bem como parágrafos 1° e 2° do artigo 95 da lei 8.112, de 11/12/1990.
Lei 8112: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm (Atentar para o Art. 20 §4º e Art. 95)
Decreto 91800: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D91800compilado.htm (Atentar para o Art. 12)
Tabela de Licenças remuneradas: http://pt.scribd.com/doc/23713494/Tabela-de-Licencas-e-afastamentos-Lei-8112

1 - Se eu for servidor federal?
Caso você seja servidor federal, você já é regido pela Lei 8.112, mas caso você trabalhe em algum tribunal (TJ, TRE, TRF, MPU, etc...), provavelmente você é regido pelo Regimento Interno do orgão, atente a isso, mas no geral, é regido pela 8112, ou seja, você tem direito a sua licença remunerada para o CsF.

2 - Se eu for servidor estadual?
No caso do servidor estadual, você tem que observar o estatuto do servidor do seu estado, lá provavelmente fala sobre as licenças a qual você tem direito.

3 - Mas no estatuto do servidor do estado, não fala sobre estudo no exterior, como agir?
Se o estatuto do servidor do estado não fala nada sobre intercâmbio ou estudo no exterior, entre com o processo e peça analogia a Lei 8.112 (por motivo da lei estadual não versar nada sobre o assunto, faz-se analogia a Lei 8.112 que é Lei Federal e é a base de todos os estatutos estaduais e municipais e consequentemente lei de maior valor jurídico.
OBS: Licença para capacitação NÃO É A MESMA COISA, atentem para isso também quando lerem o estatuto.
Jurisprudência sobre o assunto: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=14072270&num_registro=201100070680&data=20110225&tipo=0&formato=PDF
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4186860

4 - Se eu for servidor municipal?
Aplica-se as mesmas regras dos itens 2 e 3

5 - Se eu for servidor privado?
Servidores do setor privado são regidos pela CLT - Consolidações das Leis de Trabalho: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, não vi nada sobre licença para este fim, converse com o seu chefe e entre em acordo com ele.
Pelo menos para os servidores públicos seja ele Federal, Estadual ou Municipal, pelo decreto 91800 e 8112, podemos tirar nossa licença remunerada, qualquer dúvida perguntem inbox ou no post mesmo.

1 comments:

Boa noite Lucas, gostaria de saber se você tem alguma informação extra, sobre a possibilidade de licença para estudo no exterior quando o funcionário(federal) ainda esta em estágio probatório, sou graduando e soube agora a pouco de minha nomeação.Li também em algum lugar que, o prazo para a licença para intercâmbio seria de 6 meses(entretanto acredito que esse prazo seria para quando apenas um curso de línguas é realizado,o que não é o caso do csf, já que também tem a parte acadêmica na universidade).

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